(PLR: Participação nos Lucros ou Resultados)
A obrigação, que anteriormente tratava apenas das contribuições previdenciárias, passou a contemplar todas as retenções dos contribuintes e incluir quatro novos registros:
- R-4010: pagamentos ou créditos a beneficiários pessoa física;
- R-4020: pagamentos ou créditos a benefício de pessoa jurídica;
- R-4040: pagamentos ou créditos a beneficiários não identificados;
- R-4080: retenção no recebimento.
Diante disso, estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf:
- Empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou até mesmo empreitada;
- Realizaram retenções na fonte incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas elegíveis a retenção;
- Optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Assim, ao realizar o preenchimento da EFD-Reinf, o contribuinte está contribuindo com dois objetivos. O primeiro é alimentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com informações dos tributos a serem recolhidos. O segundo é alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física ou jurídica na Receita Federal.
Dessa forma, se há antecipação ou distribuição de lucros, os pagamentos serão informados na EFD-Reinf, mesmo se não houver retenção do imposto, salvo se for tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como ser informado no eSocial como remuneração de trabalho ou serviço.
Como a retirada de lucros deve ser feita pelos sócios? Apenas quando a empresa tem lucro?
A retirada de lucros pelos sócios é um ato societário. A distribuição como período de apuração, forma e percentuais são atos societários estabelecidos no Código Civil para as sociedades empresárias limitadas e na Lei 6404/76 (leis das S/A).
A questão é que há uma prática de retirada de lucros sem a devida comprovação de lucros, especialmente em empresas de menor porte. Esta retirada sistemática e não condicionada ao lucro apurado efetivamente, pelos meios hábeis como balancete ou balanço, gera insegurança sobre os fatos praticados. Se não há lucro, não haverá distribuição.
A retirada de lucros sistemáticos (geralmente mensais) são formas de manter pró-labore disfarçado.
Como fica a retirada de lucros com as novas regras da EFD-Reinf?
Em regra, para quem faz a distribuição adequada não deverá alterar. Apenas ficou estabelecido maior prazo para a informação referente a lucros e dividendos à EFD-REINF por meio da Instrução Normativa 2.163/23.
A sincronia entre as informações declaradas no SPED, põe em risco atos realizados sem a observância de compliance. A EFD-REINF exige a informação da data de distribuição.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) exige as informações sobre as peças contábeis explicitando a prática realizada (distribuição sem apuração ou acima do valor apurado contabilmente).
Quando devem ser informadas?
O prazo estabelecido para informação na EFD-REINF é segundo mês subsequente aos atos praticados, como especificado:
§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.”
Se você tem empresa, mesmo que seja de pequeno porte, é importante ficar atento. Em caso de dúvidas, em contato com nosso Departamento Legal e Societário.