Se você está se perguntando o que é Sócio Ostensivo e como o Sócio ostensivo pessoa física equipara-se à pessoa jurídica, continue lendo!
O que é um sócio ostensivo?
Um sócio ostensivo é o sócio que representa uma empresa perante terceiros, sendo responsável por gerir a empresa e responder legalmente pelas suas atividades.
O sócio ostensivo é o único sócio que se obriga perante terceiros, enquanto os outros sócios se obrigam apenas perante o sócio ostensivo.
O sócio ostensivo é uma figura importante numa Sociedade em Conta de Participação (SCP), uma das estruturas societárias mais utilizadas no Brasil.
Sócio ostensivo pessoa física equipara-se à pessoa jurídica
Equiparação à Pessoa Jurídica
O sócio ostensivo pessoa física de SCP é equiparado à pessoa jurídica, pois exerce, em nome próprio, atividades econômicas habitualmente e com finalidade lucrativa. Essa equiparação está prevista no artigo 162, § 1º, inciso II, do RIR/2018, que estabelece a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para entidades equiparadas a pessoas jurídicas.
A Solução de Consulta nº 1/2025, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 15 de janeiro de 2025, esclareceu que o sócio ostensivo pessoa física de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) é equiparado a pessoa jurídica para fins tributários. Essa equiparação implica a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o cumprimento das obrigações acessórias impostas às SCPs.
A consulta foi apresentada por uma pessoa física que atua como sócio ostensivo em uma SCP registrada no CNPJ. O contribuinte relatou dificuldades no cumprimento de obrigações acessórias, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), devido à impossibilidade de usar seu CPF para transmitir essas declarações.
O contribuinte indagou se:
- O sócio ostensivo de SCP deve ser equiparado a pessoa jurídica?
- É obrigatória a inscrição no CNPJ para o sócio ostensivo?
- Há obrigação de transmitir DCTF, DCTFWeb, EFD-Contribuições e ECF separadamente para a SCP e para o sócio ostensivo?
A Receita Federal fundamentou sua resposta embasada na legislação vigente e nas características das SCPs, conforme previsto no Código Civil (arts. 991 a 996), no Decreto-Lei nº 2.303/1986, no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e em instruções normativas.
Cumprimento de Obrigações Acessórias
O sócio ostensivo deve transmitir as obrigações acessórias separadamente para cada SCP. A legislação exige que:
- As informações fiscais da SCP sejam apresentadas em declarações específicas, como a DCTFWeb e a EFD-Contribuições, conforme as Instruções Normativas RFB nº 1.252/2012 e nº 2.004/2021.
- O sócio ostensivo utilize o CNPJ para a transmissão dessas declarações, pois o CPF não é aceito nos sistemas da Receita Federal para tais finalidades.
Limitações e responsabilidades
A Receita Federal ressaltou que a consulta não avaliou a conformidade das atividades desempenhadas pela SCP com as características desse tipo societário, limitando-se à interpretação das obrigações acessórias. É responsabilidade do contribuinte verificar a aplicação correta das normas tributárias no caso concreto.
FONTE: SC Cosit nº 1-2025 com informações da RFB