Sou obrigado a pagar contribuição assistencial ao sindicato?

Com a recente decisão do STF pelo retorno da contribuição assistencial a sindicatos, a participação poderá ser exigida de todos os trabalhadores — sindicalizados ou não. Mas antes de tudo, a contribuição assistencial deverá ser decidida em assembleia e poderá ser cobrada quando houver benefício ao trabalhador.

STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

Em mudança paradigmática de entendimento, o STF validou no dia 11 de setembro a legalidade de cobrança de nova fonte de custeio a sindicatos. Trata-se da chamada contribuição assistencial, que deve ser instituída por acordo ou convenção coletiva de trabalho, e passa a ser devida inclusive pelos trabalhadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Qual a diferença entre contribuição assistencial e contribuição sindical?

A contribuição assistencial é aquela instituída pelos instrumentos coletivos de trabalho e condicionada à autorização da categoria manifestada em assembleia. E a contribuição sindical (“imposto sindical”) foi extinta com a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) e não está sendo analisado pelos ministros neste julgamento.

A partir desta decisão, o STF alterou sua posição que até então era contrária à cobrança obrigatória (pautada na inexigibilidade de contribuição a empregados não sindicalizados, apoiada no direito de livre associação e sindicalização previstos nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição). Aliás, contrária também do ponto de vista normativo internacional pois a Convenção nº 87 – da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – trata da Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, que é um direito fundamental do trabalhador.

E quanto ao valor da contribuição assistencial?

Também tem que ser definido no acordo ou convenção coletiva, uma vez que o disposto no instrumento coletivo pode ser desproporcional ao salário-dia do trabalhador. Via de regra, os sindicatos terão total autonomia para determinar o valor das suas contribuições, podendo até mesmo ultrapassar o montante do então imposto sindical (um dia de salário).

É possível haver cobrança retroativa referente aos últimos cinco anos?

Ainda dependerá de futura discussão judicial se será possível a exigibilidade retroativa de contribuições devidas aos sindicatos nos últimos cinco anos do marco prescricional, considerando justamente a inexistência de modulação da tese firmada no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Se precisar de mais esclarecimentos você pode entrar em contato com a Excelência.

Mas se eu não sou associado por que devo pagar?

A decisão o STF criou um problema no sentido de que, ao se reputar constitucional a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não associados, o que na prática acabou por impor ônus indireto de filiação forçada, afinal, ainda que seja assegurado o exercício do direito de oposição, é indiscutível a afronta à liberdade de filiação.

É sabido por todos que a natureza jurídica das contribuições assistenciais não é tributária, e por isso não poderiam ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo. É importante relembrar que o princípio da liberdade de associação estava previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891.

No entanto, hoje prevalece a tese de que o negociado se sobrepõe ao legislado, seja pela ampliação dos poderes conferidos aos sindicatos pela Lei da Reforma Trabalhista, seja pela força vinculante e erga omnes do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. E para cumprir com tal necessidade, segundo o Supremo, necessário se fez que os sindicatos tivessem o retorno da obrigatoriedade de sua fonte de custeio, sob pena fragilizar ainda mais o sistema sindical que, ao menos do ponto de vista da lei, detém a função maior de buscar melhores soluções para os seus representados.

Caso a regulamentação do direito de oposição não esteja prevista nos próprios instrumentos coletivos de trabalho, ficará a critério dos trabalhadores exercerem individualmente seu direito.

FONTE: CONJUR

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